Com a expansão do mercado imobiliário, prédios e mais prédios ganham espaços nas principais metrópoles do país. Com isso, adquirí-los ainda na planta é uma opção para aqueles que querem economizar um pouco na compra de um imóvel, porém essa alternativa pode se tornar uma grande dor de cabeça caso a beleza da maquete ou nome da construtora sobreponha os cuidados necessários na hora de fechar um negócio dessa magnitude.
De acordo com o advogado especialista em direito imobiliário do escritório Karpat Sociedade de Advogados, Rodrigo Karpat, entre os casos mais graves na compra de imóveis na planta estão o atraso na entrega e o contrato.“Seja qual for o empreendimento, é certo que o consumidor deve ficar atento aos seguintes pontos: prazo de entrega das obras; se a construtora será a mesmo do início ao fim do empreendimento; se o empreendimento será construído a preço fechado; e se terá patrimônio de afetação, que é o regime pelo qual o terreno e as benfeitorias que serão objeto de construção ficam mantidos separados do patrimônio da empresa incorporadora”, explica.
Alguns detalhes devem ser checado para evitar problemas futuros. Um dos passos é checar no Cartório de Registro de Imóveis se a incorporação foi devidamente registrada, verificar se as planas, áreas e metragem do imóvel estão de acordo com a aprovação da prefeitura e se o terreno possui ônus. O contrato também requer atenção especial, principalmente no que diz respeito às características do imóvel, como preço, forma de pagamento, juros até a entrega do empreendimento e após; se o Memorial Descritivo (documento que descreve material e equipamentos de toda edificação) é párte integrante do contrato, assim como a planta da unidade; e qual é o prazo da entrega, assim como a multa por atraso.
E essa demora é uma das preocupações das construtoras, que costumam se reservar o direito de atrasar a obra em até 180 dias, no entanto, esse prazo é considerado abusivo, exceto quando ocorrer fato fortuito ou força maior devidamente comprovado. No caso de atraso, o consumidor pode pleitear multa por danos materiais, morais, lucros cessantes decorrentes de despesas de locação, encargos com a locação de imóvel até a efetiva entrega do apartamento, ou ainda, todos os valores que os adquirentes poderiam ter recebido decorrentes de aluguéis do bem se não houvesse atraso. A indenização a título de lucros cessantes é de aproximadamente 1% do valor do bem por mês.
Um fator que merece destaque é a cobrança do condomínio, que não pode ser vinculada ao Habite-se. O adquirinte só pode ser cobrado a partir da entrega das chaves, a não ser que o atraso esteja relacionado a um problema de documentação do consumidor para a assinatura do financiamento. Depois de analisadas todas as devidas cláusulas contratuais e estruturais, a parte interessada pode desistir do negócio. Assim, a construtora deverá devolver parte do dinheiro investido. É proibida pelo Código de Defesa do Consumidor a perda de todos os valores pagos no caso de rescisão ou atraso muito longo, sendo que a jurisprudência tem limitado de 10 a 20% o desconto dos valores pagos.
Fonte: Cidade Verde